Eleitor não pode ser preso até 48h após o 2º turno, com três exceções
Desde terça (20), o Código Eleitoral proíbe prender eleitor até 48 horas após a votação de 25/10, salvo flagrante, sentença por crime inafiançável ou salvo-conduto.

Desde esta terça-feira (20), cinco dias antes do segundo turno das eleições de 2026, nenhum eleitor pode ser preso ou detido por qualquer autoridade, informou a Agência Brasil em reportagem publicada na manhã de hoje. A regra vale até 48 horas depois do encerramento da votação, marcada para domingo, 25 de outubro.
Segundo a reportagem, a proteção tem três exceções: prisão em flagrante, prisão decorrente de sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral. A regra também valeu no primeiro turno, realizado em 4 de outubro, e consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965).
O que diz o artigo 236 do Código Eleitoral
O texto da lei, disponível no site do Planalto, diz que nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
O parágrafo 1º estende a garantia a duas outras categorias. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido não podem ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito. Os candidatos têm a mesma garantia desde 15 dias antes da eleição, o que, no segundo turno, vale para quem está na disputa desde 10 de outubro, conforme a Agência Brasil.
O parágrafo 2º trata do procedimento. Se houver qualquer prisão no período, a pessoa deve ser conduzida imediatamente à presença do juiz competente. Se o juiz verificar que a detenção é ilegal, ele a relaxa e promove a responsabilização de quem a fez, a quem a lei chama de coator.
O que é o salvo-conduto
O salvo-conduto é um documento previsto no artigo 235 do mesmo Código. O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedi-lo, com a ameaça de prisão por desobediência de até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
A medida vale para o período de 72 horas antes até 48 horas depois do pleito, segundo o parágrafo único do artigo 235. Na prática, ele serve para proteger quem está sendo coagido a votar ou deixar de votar em alguém. Quem descumprir o salvo-conduto perde a proteção do artigo 236, e é por isso que o desrespeito a ele aparece entre as exceções.
O que a regra não significa
A proibição não é uma imunidade geral. O próprio texto legal mantém a possibilidade de prisão em flagrante, de cumprimento de sentença condenatória por crime inafiançável e de prisão por descumprimento de salvo-conduto. Fora dessas três hipóteses, a lei veda prender ou deter o eleitor, mas não torna ninguém inalcançável pela Justiça depois do prazo.
Também não há, no texto, uma lista de crimes inafiançáveis: ela está na Constituição e em outras leis, e o enquadramento de cada caso cabe ao juiz. Esta nota registra o que consta da reportagem e do Código Eleitoral e não analisa situações concretas.
A pena para quem prende eleitor ilegalmente
O artigo 298 do Código Eleitoral prevê crime para quem prende ou detém eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato com violação do artigo 236. A pena é de reclusão de até quatro anos. O dispositivo existe para proteger o direito de chegar à seção de votação sem interferência de quem tem poder de polícia.
Por que isso importa
A regra tem uma finalidade simples, que a Agência Brasil resume ao explicar que a medida busca impedir que prisões ou detenções afastem eleitores da votação. O período em que ela vale, de 20 a 27 de outubro, cobre a reta final da campanha, o dia da votação e a apuração.
Para o eleitor, a informação evita dois erros opostos. O primeiro é acreditar que qualquer pessoa pode ser detida a qualquer momento da semana, o que a lei não permite fora das exceções. O segundo é entender a regra como salvo-conduto automático para quem comete crime em flagrante, o que também não é verdade. Em 2024, o Aos Fatos classificou como falsa a ideia de que ninguém pode ser preso nos cinco dias antes da eleição, justamente porque o Código prevê as exceções.
Para agentes públicos, a regra define o que é conduta correta nesses dias: prisões fora das hipóteses legais podem ter consequências criminais. Para mesários e fiscais, a garantia vale enquanto estiverem no exercício das funções na seção.
O que observar a seguir
O calendário do segundo turno segue as demais datas já divulgadas pela Justiça Eleitoral. A nota sobre a última semana do segundo turno reúne os prazos da propaganda, e a cobertura do tribunal sobre o dia da votação está nas notícias sobre os locais de votação alterados e sobre o eleitor sem biometria.
Em caso de dúvida sobre uma abordagem policial ou sobre coação para votar, a orientação da lei é procurar o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, que podem expedir o salvo-conduto, e comunicar a Justiça Eleitoral. Informações oficiais estão no portal do TSE e dos tribunais regionais. Boatos sobre prisões de eleitores devem ser conferidos na seção de checagem antes de serem repassados.
Os resultados do primeiro turno, com fonte e data, estão no painel Eleições 2026, que será atualizado após a apuração do segundo turno. Quem quiser acompanhar o placar das pesquisas também encontra o histórico no painel.
Um limite desta apuração: a página do TSE sobre o tema respondeu com erro de acesso no momento da checagem. Por isso, as datas e as exceções vêm da Agência Brasil e foram conferidas no texto do Código Eleitoral publicado pelo Planalto, que é a fonte primária da regra.
Fonte original
Agência Brasil
agenciabrasil.ebc.com.br
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Quem escreveu
Equipe Política Diária
Redação da Política Diária
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